Correção da prova INSS 2008 "COMENTADA" - Parte 09
Galera finalmente consegui a prova do concurso do INSS 2008 comentada, e nada mais nada menos que por ele Ítalo Romano, um fera, conhece ele quem ja estudou Direito Previdenciário. Esse material é fornecido pelo grupo EU VOU PASSAR, caso queira ver muito mais sobre concusros acesse.Obs.: não está completo das 70 questões que correspondem a parte específica do concurso INSS ficaram faltando as questões de numero 43 a 49 e 65 a 70.
sem mais conversa vamos ao o que enteressa.
Prova
Técnico do INSS/2008 (CESPE)
Com
relação ao auxílio-doença, julgue os próximos itens.
61.
Uma segurada empregada que tenha ficado
afastada do serviço durante dezoito meses em virtude de um acidente de trabalho
não pode ser demitida durante os primeiros doze meses após seu retorno às
atividades laborais.
62.
Uma segurada da previdência que esteja
recebendo auxílio-doença é obrigada a submeter-se a exame pelo médico perito da
previdência social e a realizar o processo de reabilitação profissional para
desenvolver novas competências.
63.
Uma segurada contribuinte individual que
tenha sofrido algum acidente que tenha determinado sua incapacidade temporária
para a atividade laboral tem direito a receber auxílio-doença, cujo termo
inicial deve corresponder à data do início da incapacidade, desde que o
requerimento seja apresentado junto à previdência antes de se esgotar o prazo
de 30 dias.
64.
Um segurado empregado do regime geral que
tenha sofrido acidente no trajeto de sua casa para o trabalho tem direito ao
recebimento do auxílio-doença pela previdência social a partir do primeiro dia
de afastamento do trabalho.
Respostas
comentadas.
61. Errada (gabarito alterado de Correto para Errado). O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente, disposição esta contida no art. 346 do Decreto nº 3.048/99. Entretanto, essa garantia não é intocável,
pois, para evitar abusos, a legislação determina
que o segurado perde o direito a estabilidade no emprego caso cometa uma falta
que enseje a dispensa por justa causa.
62. Correta. O segurado em gozo
de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de
suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência
social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de
sangue, que são facultativos, este é o ordenamento contido no art. 77 do
Decreto nº 3.048/99.
63. Correta. O auxílio-doença
será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de quinze dias consecutivos. Para o segurado contribuinte
individual o auxílio-doença será devido a contar da data do início da
incapacidade ou a contar da data de entrada do requerimento, quando
requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade. Assim dispõe o art.
71, incisos II e III do Regulamento da Previdência Social.
64. Errada. O empregado fará jus ao benefício
auxílio-doença pago pela Previdência Social a partir do 16º
dia de afastamento do trabalho, já que durante
os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de
doença ou acidente, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu
salário. Assim determina o art. 71, inciso I e art. 75 do
Regulamento da Previdência Social.
5 comentários:
Obrigada pelo compartilhamento!! Era isso mesmo que eu estava procurando!
31 de março de 2015 às 04:32Valew,fico feliz aqui por estudar com exemplares
25 de janeiro de 2016 às 06:04Fico grata por encontrar um conteúdo desse! Muito bom estava procurando por isso.
27 de janeiro de 2016 às 05:45Por falta de outras palavras, muito obrigado!!!!!
18 de março de 2016 às 04:41Exemplo de pessoa, que não guarda o conhecimento só para si e nem cobra para passar adiante! Parabéns pela atitude!
6 de maio de 2016 às 05:26Postar um comentário