Correção da prova INSS 2008 "COMENTADA" - Parte 05
Galera finalmente consegui a prova do concurso do INSS 2008 comentada, e nada mais nada menos que por ele Ítalo Romano, um fera, conhece ele quem ja estudou Direito Previdenciário. Esse material é fornecido pelo grupo EU VOU PASSAR, caso queira ver muito mais sobre concusros acesse.Obs.: não está completo das 70 questões que correspondem a parte específica do concurso INSS ficaram faltando as questões de numero 43 a 49 e 65 a 70.
sem mais conversa vamos ao o que enteressa.
Prova
Técnico do INSS/2008 (CESPE)
Com
relação a período de carência, julgue os itens a seguir.
25. Uma profissional liberal que seja segurada
contribuinte individual da previdência social há três meses e esteja grávida de
seis meses terá direito ao salário-maternidade, caso recolha antecipadamente as
sete contribuições que faltam para completar a carência.
26. Uma segurada empregada do regime de
previdência social que tenha conseguido seu primeiro emprego e, logo na
primeira semana, sofra um grave acidente que determine seu afastamento do
trabalho por quatro meses não terá direito ao auxílio-doença pelo fato de não
ter cumprido a carência de doze contribuições.
27. Se uma empregada doméstica estiver
devidamente inscrita na previdência social, será considerado, para efeito do
início da contagem do período de carência dessa segurada, o dia em que sua
carteira de trabalho tenha sido assinada.
É apresentada, em cada um dos itens que se
seguem, uma situação hipotética relacionada a dependentes e a período de carência,
seguida de uma assertiva a ser julgada.
28. Célio, segurado empregado da previdência
social, tem um filho, com 28 anos de idade, que sofre de doença degenerativa em
estágio avançado, sendo, portanto, inválido. Nessa condição, o filho de Célio é
considerado seu dependente, mesmo tendo idade superior a dezoito anos.
com Raquel. Nessa situação, Paulo e Raquel
poderão requerer o benefício de pensão por morte, que deverá ser rateado entre
ambos.
30. César, segurado da previdência social, vive
com seus pais e com seu irmão, Getúlio, de 15 anos idade. Nessa situação, o falecimento
de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus
pais e a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a
César.
31. Edson é menor de idade sob guarda de
Coutinho, segurado da previdência social. Nessa situação, Coutinho não pode
requerer o pagamento do salário-família em relação a Edson, já que este não é
seu dependente.
32. Gilmar, inválido, e Solange são
comprovadamente dependentes econômicos do filho Gilberto, segurado da
previdência social, que, por sua vez, tem um filho. Nessa situação, Gilmar e
Solange concorrem em igualdade de condições com o filho de Gilberto para efeito
de recebimento eventual de benefícios.
33. Roberto, produtor rural, é segurado especial
e não faz recolhimento para a previdência social como contribuinte individual.
Nessa situação, para recebimento dos benefícios a que Roberto tem direito, não
é necessário o recolhimento para a contagem dos prazos de carência, sendo
suficiente a comprovação da atividade rural por igual período.
34. Como ficou desempregado por mais de quatro
anos, Mauro perdeu a qualidade de segurado. Recentemente, conseguiu emprego em
um supermercado, mas ficou impossibilitado de receber o salário-família pelo
fato de não poder contar com as contribuições anteriores para efeito de
contagem do tempo de carência, que, para este benefício, é de doze meses. Nessa
situação, Mauro poderá contar o prazo anterior à perda da qualidade de segurado
depois de contribuir por quatro meses no novo emprego, prazo exigido pela
legislação.
Respostas
comentadas.
25.
Errada. Sabe-se que a carência para fazer jus ao benefício salário-maternidade
por parte da contribuinte individual é de dez meses, conforme o art. 29, inciso
III do Regulamento da Previdência Social. O período de
carência é contado para o segurado contribuinte individual, da data do efetivo recolhimento da
primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as
contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores à
inscrição, assim não é admitido o recolhimento de contribuições em atraso,
assim pacifica o art. 28, inciso II do Regulamento da Previdência Social.
26.
Errada. Independe de carência a concessão
do auxílio-doença nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa. Assim
prevê o art. 28, inciso do Decreto nº 3.048/99.
atraso, não sendo consideradas
para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências
anteriores à inscrição. Não é admitido o recolhimento de contribuições em
atraso, assim pacifica o art. 28, inciso II do Regulamento da Previdência Social.
28.
Correta. O art. 16, inciso I do Regulamento da Previdência Social lista os
dependentes preferenciais do segurado para o RGPS, quais sejam: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
Veja que relativamente ao filho inválido não é mencionada restrição alguma
quanto à idade.
29. Errada. A esposa Raquel é dependente de
primeira classe, o pai é dependente de segunda classe. A existência de dependente em qualquer das classes
exclui do direito às prestações os das classes seguintes, este é o mandamento
contido no parágrafo segundo do art. 16 do Regulamento da Previdência Social,
de onde podemos concluir que somente Raquel fará jus à pensão.
30. Errada (gabarito alterado de Correto para
Errado). Os pais são dependentes de segunda classe, enquanto irmão pertence à
terceira classe, para ambas as classes de dependentes é necessária a
comprovação de dependência econômica, em consonância com o art. 16, parágrafo 7º do Regulamento da Previdência Social. Entretanto,
no caso dos pais fazerem jus ao benefício da pensão por morte, ou seja, se
demonstrarem dependência econômica, o irmão não terá o referido direito, pois a
existência de dependente em qualquer das classes exclui do direito às
prestações os das classes seguintes. A questão teve o gabarito alterado de
certo para errado com razão, pois induz ao entendimento de que os pais e os
irmãos receberiam um benefício previdenciário futuro conjuntamente, o que como
vimos não é possível, se os pais forem configurados dependentes de César, o
irmão não poderá ser também considerado.
31.
Correta. Não confundam: o menor sob guarda não é dependente do segurado, e sim
o menor sob tutela, ainda assim este último somente
poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de
tutela (art. 16, parágrafo 4º do Regulamento da Previdência Social). Vejamos
também o que dispõe o art. 23 da IN 20:
“Art. 23. A partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº
1.523, reeditada e convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1998, o
menor sob guarda deixa de integrar a relação de dependentes para os fins
previstos no RGPS, inclusive aquele já inscrito, salvo se o óbito do segurado
ocorreu em data anterior.”
32. Errada. O filho de Gilberto é dependente
de primeira classe, enquanto os pais pertencem à segunda classe. A existência de dependente em qualquer das classes
exclui do direito às prestações os das classes seguintes, este é o mandamento
contido no parágrafo segundo do art. 16 do Regulamento da Previdência Social,
de onde podemos concluir que somente o filho fará jus à eventual benefício
futuro.
Previdência Social. Este é o único segurado que pode fazer jus a benefícios sem nunca
ter contribuído para o RGPS, entretanto os benefícios ficam limitados ao valor
do salário-mínimo.
34. Errada. A concessão do benefício
salário-família independe de contribuição, é desta forma que estabelece o art.
30, inciso I do Regulamento da
Previdência Social.
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