sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Correção da prova INSS 2008 "COMENTADA" - Parte 05

Galera finalmente consegui a prova do concurso do INSS 2008 comentada, e nada mais nada menos que por ele Ítalo Romano, um fera, conhece ele quem ja estudou Direito Previdenciário. Esse material é fornecido pelo grupo EU VOU PASSAR, caso queira ver muito mais sobre concusros acesse.

Obs.: não está completo das 70 questões que correspondem a parte específica do concurso INSS ficaram faltando as questões de numero 43 a 49 e 65 a 70.

sem mais conversa vamos ao o que enteressa.

Prova Técnico do INSS/2008 (CESPE)

Com relação a período de carência, julgue os itens a seguir. 

25. Uma profissional liberal que seja segurada contribuinte individual da previdência social há três meses e esteja grávida de seis meses terá direito ao salário-maternidade, caso recolha antecipadamente as sete contribuições que faltam para completar a carência. 

26. Uma segurada empregada do regime de previdência social que tenha conseguido seu primeiro emprego e, logo na primeira semana, sofra um grave acidente que determine seu afastamento do trabalho por quatro meses não terá direito ao auxílio-doença pelo fato de não ter cumprido a carência de doze contribuições. 

27. Se uma empregada doméstica estiver devidamente inscrita na previdência social, será considerado, para efeito do início da contagem do período de carência dessa segurada, o dia em que sua carteira de trabalho tenha sido assinada.

É apresentada, em cada um dos itens que se seguem, uma situação hipotética relacionada a dependentes e a período de carência, seguida de uma assertiva a ser julgada. 

28. Célio, segurado empregado da previdência social, tem um filho, com 28 anos de idade, que sofre de doença degenerativa em estágio avançado, sendo, portanto, inválido. Nessa condição, o filho de Célio é considerado seu dependente, mesmo tendo idade superior a dezoito anos. 

29. Paulo é, de forma comprovada, dependente economicamente de seu filho, Juliano, que, em viagem a trabalho, sofreu um acidente e veio a falecer. Juliano à época do acidente era casado
com Raquel. Nessa situação, Paulo e Raquel poderão requerer o benefício de pensão por morte, que deverá ser rateado entre ambos. 

30. César, segurado da previdência social, vive com seus pais e com seu irmão, Getúlio, de 15 anos idade. Nessa situação, o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César. 

31. Edson é menor de idade sob guarda de Coutinho, segurado da previdência social. Nessa situação, Coutinho não pode requerer o pagamento do salário-família em relação a Edson, já que este não é seu dependente. 

32. Gilmar, inválido, e Solange são comprovadamente dependentes econômicos do filho Gilberto, segurado da previdência social, que, por sua vez, tem um filho. Nessa situação, Gilmar e Solange concorrem em igualdade de condições com o filho de Gilberto para efeito de recebimento eventual de benefícios. 

33. Roberto, produtor rural, é segurado especial e não faz recolhimento para a previdência social como contribuinte individual. Nessa situação, para recebimento dos benefícios a que Roberto tem direito, não é necessário o recolhimento para a contagem dos prazos de carência, sendo suficiente a comprovação da atividade rural por igual período. 

34. Como ficou desempregado por mais de quatro anos, Mauro perdeu a qualidade de segurado. Recentemente, conseguiu emprego em um supermercado, mas ficou impossibilitado de receber o salário-família pelo fato de não poder contar com as contribuições anteriores para efeito de contagem do tempo de carência, que, para este benefício, é de doze meses. Nessa situação, Mauro poderá contar o prazo anterior à perda da qualidade de segurado depois de contribuir por quatro meses no novo emprego, prazo exigido pela legislação. 

Respostas comentadas.

25. Errada. Sabe-se que a carência para fazer jus ao benefício salário-maternidade por parte da contribuinte individual é de dez meses, conforme o art. 29, inciso III do Regulamento da Previdência Social. O período de carência é contado para o segurado contribuinte individual, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores à inscrição, assim não é admitido o recolhimento de contribuições em atraso, assim pacifica o art. 28, inciso II do Regulamento da Previdência Social.

26. Errada. Independe de carência a concessão do auxílio-doença nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa. Assim prevê o art. 28, inciso do Decreto nº 3.048/99.

27. Errada. O período de carência é contado para o segurado empregado doméstico, para o contribuinte individual como também para o facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem
atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores à inscrição. Não é admitido o recolhimento de contribuições em atraso, assim pacifica o art. 28, inciso II do Regulamento da Previdência Social.

28. Correta. O art. 16, inciso I do Regulamento da Previdência Social lista os dependentes preferenciais do segurado para o RGPS, quais sejam: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. Veja que relativamente ao filho inválido não é mencionada restrição alguma quanto à idade.

29. Errada. A esposa Raquel é dependente de primeira classe, o pai é dependente de segunda classe. A existência de dependente em qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes, este é o mandamento contido no parágrafo segundo do art. 16 do Regulamento da Previdência Social, de onde podemos concluir que somente Raquel fará jus à pensão.

30. Errada (gabarito alterado de Correto para Errado). Os pais são dependentes de segunda classe, enquanto irmão pertence à terceira classe, para ambas as classes de dependentes é necessária a comprovação de dependência econômica, em consonância com o art. 16, parágrafo 7º do Regulamento da Previdência Social. Entretanto, no caso dos pais fazerem jus ao benefício da pensão por morte, ou seja, se demonstrarem dependência econômica, o irmão não terá o referido direito, pois a existência de dependente em qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes. A questão teve o gabarito alterado de certo para errado com razão, pois induz ao entendimento de que os pais e os irmãos receberiam um benefício previdenciário futuro conjuntamente, o que como vimos não é possível, se os pais forem configurados dependentes de César, o irmão não poderá ser também considerado.

31. Correta. Não confundam: o menor sob guarda não é dependente do segurado, e sim o menor sob tutela, ainda assim este último somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela (art. 16, parágrafo 4º do Regulamento da Previdência Social). Vejamos também o que dispõe o art. 23 da IN 20:
“Art. 23. A partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, reeditada e convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1998, o menor sob guarda deixa de integrar a relação de dependentes para os fins previstos no RGPS, inclusive aquele já inscrito, salvo se o óbito do segurado ocorreu em data anterior.”

32. Errada. O filho de Gilberto é dependente de primeira classe, enquanto os pais pertencem à segunda classe. A existência de dependente em qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes, este é o mandamento contido no parágrafo segundo do art. 16 do Regulamento da Previdência Social, de onde podemos concluir que somente o filho fará jus à eventual benefício futuro.

33. Correta. Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido. Em resumo, não é exigido o recolhimento de contribuição social e sim a comprovação da atividade laboral rural. Assim determina o art. 16, parágrafo 1º do Regulamento da
Previdência Social. Este é o único segurado que pode fazer jus a benefícios sem nunca ter contribuído para o RGPS, entretanto os benefícios ficam limitados ao valor do salário-mínimo. 

34. Errada. A concessão do benefício salário-família independe de contribuição, é desta forma que estabelece o art. 30, inciso I do Regulamento da Previdência Social.


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