sábado, 10 de setembro de 2011

Direito Constitucional – Direito à Vida

Abaixo falarei sobre o Direito à vida referente ao Direito Constitucional.

C.F, art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Em relação ao art. 5º da CF Alexandre de Moraes salienta que a vida humana é “o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito  à existência e exercício de todos os demais”. Desta maneira, já que a vida é o principio de todos os demais direitos, o texto constitucional não admite a adoção de qualquer mecanismo que resulte na adoção espontânea de extinção do processo vital.

Não bastasse a consagração de tal norma – principio insculpida no caput do artigo 5º da CF, no inciso XLVII do mesmo artigo ainda reafirma que “não haverá pena de morte, salvo em casa de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX”, a única exceção ao direito à vida admitida pela constituição brasileira encontra-se na parte final do citado dispositivo.

O professor Henrique Savonitti em seu livro “Direito Constitucional”, onde faz um extraordinário comentário sobre o aborto, como transcrevo:

“Ora, o que o legislador constituinte não excepciona, não é dado o legislador infraconstitucional fazê-lo. Se a norma constitucional que tutelasse o direito à vida não fosse de eficácia plena, e o protegesse nos termos da lei ou nos termos de lei complementar seria perfeitamente lícito ao legislador ordinário traçar limitações a esse direito constitucionalmente assegurado. Mas não é o que ocorre.”

E continua após algumas considerações: “O código Penal, no entanto, autorizaria a realização do abortamento em duas hipóteses:
  • Quando não houver outro meio para salvar-se a vida da mãe;
  • Quando a gravidez resultar de estupro, nos termos do seu art. 128
“Todavia, à luz do Direito Constitucional, cremos que o dispositivo autorizativo da realização do abortamento quando a vida humana houver resultado de um estupro, não combina com o ordenamento constitucional atual, em razão dos argumentos já conduzidos.”

Afastando então qualquer concepção ideológica ou religiosa, somos rendidos pela razão.
Sob o mesmo entendimento e à luz da atual constituição federal, seria igualmente inconcebível que lei viesse admitir a prática de eutanásia (Morte provocada ou facilitada sem sofrimento) ou a instituição de pena de morte no Brasil.

Assim sendo, diante da evidente natureza principiologica dos direitos fundamentais, particularmente em face da sua universalidade, é que, já no caput do artigo 5º, a constituição garante que Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade(...)”. A expressão “residente no País” deve ser interpretada no sentido de assegurar tais direitos somente dentro do território nacional, e não apenas aos brasileiros e aos estrangeiros que residem no Brasil

1 comentários:

Manoel Sobrinho disse...

parabéns pela aula!

18 de janeiro de 2016 às 20:20

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