Direito Constitucional – Direito à Vida
Abaixo falarei sobre o Direito à vida referente ao Direito Constitucional.
C.F, art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Em
relação ao art. 5º da CF Alexandre de Moraes salienta que a vida humana é “o
mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais”. Desta
maneira, já que a vida é o principio de todos os demais direitos, o texto
constitucional não admite a adoção de qualquer mecanismo que resulte na adoção
espontânea de extinção do processo vital.
Não bastasse a consagração de tal norma – principio
insculpida no caput do artigo 5º da CF,
no inciso XLVII do mesmo artigo ainda reafirma que “não haverá pena de morte, salvo em casa de guerra declarada, nos
termos do art. 84, XIX”, a única exceção ao direito à vida admitida pela
constituição brasileira encontra-se na parte final do citado dispositivo.
O professor Henrique Savonitti em seu livro “Direito
Constitucional”, onde faz um extraordinário comentário sobre o aborto, como transcrevo:
“Ora, o que o
legislador constituinte não excepciona, não é dado o legislador
infraconstitucional fazê-lo. Se a norma constitucional que tutelasse o direito
à vida não fosse de eficácia plena, e o protegesse nos termos da lei ou nos
termos de lei complementar seria perfeitamente lícito ao legislador ordinário
traçar limitações a esse direito constitucionalmente assegurado. Mas não é o
que ocorre.”
E continua após algumas considerações: “O código Penal, no
entanto, autorizaria a realização do abortamento em duas hipóteses:
- Quando não houver outro meio para salvar-se a vida da mãe;
- Quando a gravidez resultar de estupro, nos termos do seu art. 128
“Todavia, à luz do Direito Constitucional, cremos que o
dispositivo autorizativo da realização do abortamento quando a vida humana
houver resultado de um estupro, não combina com o ordenamento constitucional
atual, em razão dos argumentos já conduzidos.”
Afastando então qualquer concepção ideológica ou religiosa,
somos rendidos pela razão.
Sob o mesmo entendimento e à luz da atual constituição
federal, seria igualmente inconcebível que lei viesse admitir a prática de
eutanásia (Morte
provocada ou facilitada sem sofrimento) ou a instituição de pena
de morte no Brasil.
Assim sendo, diante da evidente natureza principiologica dos
direitos fundamentais, particularmente em face da sua universalidade, é que, já
no caput do artigo 5º, a constituição garante que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade(...)”. A expressão “residente no País” deve ser interpretada
no sentido de assegurar tais direitos somente dentro do território nacional, e
não apenas aos brasileiros e aos estrangeiros que residem no Brasil
1 comentários:
parabéns pela aula!
18 de janeiro de 2016 às 20:20Postar um comentário