Direito Previdenciário – A Seguridade Social
Aqui falarei sobre o conceito da seguridade social tendo base no art. 194 da CF e os seus princípios.
Segundo os termos do art. 194 da CF a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Esses são os três pilares da previdência social a saúde que é direito de todos e dever do estado, não necessitando de previa contribuição para se ter uso, a previdência social que é de caráter contributivo e de filiação obrigatória e por fim a assistência social que serve para quem dela necessitar também não sendo obrigado previa contribuição.
Em palavras mais simples, a seguridade consiste em um conjunto de políticas sociais com o fim comum de amparar eventos tanto previstos como imprevistos, sendo dentre os previstos como exemplo a velhice e nos imprevistos o acidente de qualquer causa.
A seguridade social tem "como missão“ garantir proteção ao trabalhador e as famílias, por meio de sistema público de política de política previdenciária solidaria, inclusiva e sustentável, com o objetivo de promover o bem-estar social. E “como visão” ser reconhecida como patrimônio do trabalhador e sua família, pela sustentabilidade dos regimes previdenciários e pela excelência na gestão, cobertura e atendimento.
Abaixo mostro uns vídeos explicando melhor o que é a seguridade social.
Para melhor fixação do aprendizado referente aos princípios da seguridade social, coloco para você a mandala dos sete princípios da seguridade, isso para facilitar a fixação deles, pois essa parte não tem outro jeito, tem que decorar.
Colocarei seguindo a sequência contida no art. 194 da CF.
UCA – Universalidade da cobertura e do atendimento;
Aqui quer dizer que a seguridade vai tentar cobrir toda e qualquer contingência que pode ocorrer, atendendo assim a toda população.
EU – Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
Aqui fala que serão os mesmos serviços e benefícios prestados tanto para a população urbana como para a rural, não havendo nem uma distinção nas prestações.
SD – Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
Enquanto a constituição no princípio “UCA” fala que é para atender a todos e a qualquer risco social, aqui fala que, como não há recurso para atender a todos, então a seguridade deve ser seletiva em relação à distribuição dos seus serviços e benefícios.
IRRE – Irredutibilidade do valor dos benefícios;
Aqui fala que junto com o art. 201, parágrafo 4º da CF, é garantido o reajustamento anual dos benefícios mantendo seu poder de compra
EFPC – Equidade na forma de participação no custeio;
Aqui diz que se deve tratar de forma desigual os desiguais na medida das suas desigualdades é a mesma coisa de dizer que pode cobrar mais de quem pode pagar mais e cobrar menos de quem pode pagar menos.
DBF – Diversidade da base de financiamento;
Sabendo da tamanha importância da seguridade social na constituição não se pode deixar ela apenas com uma única base financiadora de suas ações, pois seria muito arriscado. Assim são listadas varias formas de financiamento da seguridade social no art. 195 da CF
DDQ – Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
Aqui diz respeito à gestão da seguridade, sendo ela descentralizada, democrática e quadripartite.
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